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Férias… Direitos e deveres


O direito a férias encontra-se constitucionalmente garantido e é conhecido, na sua
generalidade, por todos.
No geral, sabe-se que o trabalhador tem direito a gozar 22 dias úteis de férias por cada ano
completo de trabalho.
Comummente surgem dúvidas acerca da marcação de férias que, na sua génese, visam
proporcionar ao trabalhar o descanso físico e intelectual causado pela prestação do seu
trabalho, permitindo que usufrua de momentos de integração na vida familiar, participação
cultural e social e descanso pessoal. No que respeita às datas para o seu gozo, o Código do
Trabalho determina que deverão marcar-se por acordo entre trabalhador e empregador e que,
na falta de acordo, é ao empregador que cabe a marcação. No entanto, há ressalvas: não
podem iniciar em dia de descanso semanal do trabalhador e nas pequenas, médias e grandes
empresas terão de respeitar o período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, cujo
mapa de férias deverá afixado entre os dias 15 de abril e 31 de outubro do ano a que respeita.
Não raras vezes os empregadores têm dificuldade na conciliação das férias com todos os
trabalhadores por existirem períodos preferencialmente escolhidos pelos trabalhadores. Para
esta situação, estabelece-se o regime da rotatividade no gozo de férias. Quer isto dizer que,
independentemente da antiguidade do trabalhador, os períodos mais pretendidos devem ser
rateados entre os trabalhadores, que serão alternadamente beneficiados, com referência aos
dois anos anteriores. Assim, salvaguarda-se que a empresa garanta a execução das tarefas
necessárias à manutenção da sua atividade.
Ainda assim, é frequente que em determinados setores a empresa encerre total ou
parcialmente para férias e, nesse período, os trabalhadores gozam a totalidade ou parte dos
dias de férias a que tenham direito. Importa, no entanto, referir que nesta hipótese, a
entidade patronal deve informar os trabalhadores abrangidos pelo encerramento até ao dia 15
de dezembro do ano antecedente.
Socialmente instituiu-se a ideia de ser possível a substituição do gozo de férias pela retribuição
desse período cumulativamente com a prestação do trabalho efetivo. Ora, esta é uma falsa
premissa. Vejamos, resulta do Código do Trabalho que o trabalhador apenas poderá renunciar
ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis, isto vale por dizer que, numa situação
normal, apenas dois podem ser renunciados e, por conseguinte, a sua retribuição cumulada
com a remuneração do trabalho efetivo. A violação deste preceito legal constitui
contraordenação grave.
No entanto, ainda que beneficiando do descanso previsto legalmente, o trabalhador pode ver
as suas férias alteradas ou interrompidas por exigência imperiosa relativa ao funcionamento
da empresa, que poderá solicitar a prestação do seu trabalhado (presencial ou à distância,
conforme a especificidade do trabalho), devendo assegurar-se que a interrupção permite o
gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Nesta hipótese, assiste ao trabalhador o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que
comprovadamente haja sofrido fruto dessa necessidade, os quais não comportam quaisquer
danos morais.
Assenta na ideia de o direito a férias estar constitucionalmente consagrado e ser irrenunciável
(como vimos), à entidade patronal cabe a análise da absoluta necessidade de alterar o
interromper as férias do trabalhador e de o fazer, ponderadas as circunstâncias, quando outra
alternativa não exista.
A violação destes preceitos faz a entidade empregadora incorrer em contraordenação leve.

Do mesmo modo, o período de férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador
esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, por exemplo, por
doença, tendo a obrigatoriedade de comunicar tal facto ao empregador, situação em que as
férias iniciar-se-ão após o término do impedimento e mediante acordo ou, na falta deste, pelo
empregador em qualquer época do ano.
Importa ressalvar que incorre em contraordenação grave o empregador que, culposamente,
obste ao gozo de férias nos termos previstos na legislação do trabalho, sendo devido ao
trabalhador o direito a receber compensação no valor do triplo da retribuição do gozo do
período em falta.
Situação diferente ocorre quando o trabalhador entende poder exercer uma outra atividade
remunerada no seu período de férias. Como vimos, as férias destinam-se ao descanso do
trabalhador, pelo que não é admissível o exercício de qualquer outra atividade remunerada.
Excetuam-se da regra geral os casos em que o trabalhador já exerça cumulativamente essa
atividade (no caso do pluriemprego) ou quando a entidade patronal previamente o tenha
autorizado.
O trabalhador que exerça atividade remunerada no seu período de férias sem que para tal
esteja devidamente autorizado pelo empregador incorre em eventual responsabilidade
disciplinar, além de restituir a retribuição correspondente às férias e respetivo subsídio,
revertendo metade do valor para o serviço responsável pela gestão do orçamento da
Segurança Social.
A legislação do trabalho é complexa e sofreu profundas alterações recentemente, pelo que
não se pode bastar pela leitura superficial das normas do Código do Trabalho, exigindo o
estudo cuidado de cada situação particular.
Importa que se ressalve que todas as regras presentes na Lei Geral podem ser diferentes em
função de cada setor de atividade pela aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho.

Por Cláudia Cerqueira, solicitadora
23/07/2023

 

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