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Lei Mais Habitação: Alterações Globais

Por: João Castro - Habit3, Lda

Informamos que, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procede a diversas alterações legislativas, nomeadamente, o artigo 34.º vem limitar o valor da renda dos novos contratos de arrendamento. Deste modo, vimos por este meio prestaros esclarecimentos necessários para melhor compreensão e aplicação prática deste preceito legislativo.  

Assim sendo, de acordo com o n.º 1, do artigo 34.º, a renda inicial dos contratos de
arrendamento que incidam sobre imóveis e relativamente aos quais tenha vigorado um contrato
de arrendamento celebrado nos cinco anos anteriores, o valor da renda mensal não pode exceder
o valor da última renda praticada naquela habitação, acrescido do coeficiente de 1,02 (2%).   

Nos casos em que o valor da última renda praticada não exceda os limites gerais de preço por
tipologia, previstos no Programa de Arrendamento Acessível, o diploma não estabelece ou
concretiza se se aplica ou não este coeficiente. 

O n.º 3, deste artigo, estipula ainda que quando o contrato de arrendamento anterior não tenha
sido objeto de uma ou mais atualizações legalmente permitidas, ao valor da renda inicial podem,
ainda, ser aplicados os coeficientes anuais dos últimos três anos. Neste caso específico deixa de
se aplicar o coeficiente de 1,02 passando a aplicar-se o coeficiente de 1,0543.  
Relembramos ainda que estes coeficientes apenas podem ser aplicados uma vez a cada ano civil. 

Informamos que foi publicado em Diário da República o Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de outubro,
que apura o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento. 

Nestes termos, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, torna-se público
que o coeficiente que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro e no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, é de 1,0694, ou
seja, de 6,94%, aplicável a todos os contratos de arrendamento urbano ou rural, habitacional e não
habitacional, sujeitos a rendas em regime livre ou condicionadas

 

Por: João Castro - Habit3, Lda